ACADEMIA
PLANALTINENSE DE LETRAS – APL
CNPJ nº
04.233.816/0001 – 16
Caixa Postal 08266, CEP:
73.301-970, Planaltina – DF.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º: A
Academia Planaltinense de Letras, também designada pela sigla
APL, fundada em 5 de dezembro de 1998, sito
na Quadra 01,
Conjunto F, Lote 21, CEP 73350-106, é pessoa jurídica de
direito privado, de caráter cultural e associativo, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro em
Planaltina – Distrito Federal.
Art. 2º: A APL tem por
finalidade o culto da Língua, da Literatura em suas diversas
manifestações, o estudo e o conhecimento dos problemas sociais
e científicos, a união e a congregação dos intelectuais de
Planaltina, do Planalto Central e do Brasil, a difusão da
cultura, das obras e dos conhecimentos gerais.
§1º. No
desenvolvimento de suas atividades, a APL observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§2º. A APL
não distribuirá entre os seus Dirigentes, Conselheiros,
Membros, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio, adquirido
mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará
integralmente na consecução do respectivo objetivo social.
Art. 3º A APL, para a
concretização dos seus fins, estabelece como objetivos:
I-
Promover conferências, seminários, congressos, reuniões
literárias e científicas, exposição de artes, programas de
rádio e televisão;
II-
Estimular concursos literários, ecológicos, artísticos
ou científicos;
III-
Participar de eventos culturais que promovam o
crescimento e aperfeiçoamento dos seus membros;
IV-
Apoiar e incentivar a realização de cursos de
literatura, publicação de livros e artigos literários ou
científicos com recursos próprios ou através de convênios com
entidades públicas ou particulares;
V-
Assessorar escolas públicas ou particulares na seleção
de obras literárias com fins escolares, na organização de
antologias ou participação em concursos quando solicitada;
VI-
Divulgar o valor dos bens culturais de Planaltina,
especificamente, e do Planalto Central;
VII-
Participar e contribuir na divulgação de atividades
culturais;
VIII-
Manter intercâmbio com entidades congêneres do país e
do exterior;
IX-
Conferir títulos, medalhas e outras condecorações de
caráter honorífico;
X-
Lutar pela fundação da Sede Própria e fazer uso,
mediante concessão, dos espaços culturais para realização de
suas atividades;
XI-
Propor e defender políticas culturais que visem a
divulgação e preservação do patrimônio histórico, artístico,
ecológico e cultural de Planaltina e do Planalto;
XII-
Abrir os espaços da atual Casa de Cultura a todos os
grupos culturais de Planaltina;
XIII-
Solicitar aos órgãos competentes o uso do teatro de
arena, módulo esportivo, estádio, quadras, ruas e praças da
cidade, com atividades culturais, entre outras;
XIV-
Promover atividades a fim de que o Museu Histórico e
Artístico de Planaltina atenda aos objetivos propostos quando
da sua criação;
XV-
Empenhar-se junto às autoridades para que haja uma boa
administração dos centros de atividades culturais locais;
XVI-
Reivindicar junto às autoridades competentes a
adequação dos pontos turísticos para diferentes manifestações
culturais;
XVII-
Criar e incentivar formas variadas de divulgação
cultural e turística da cidade;
XVIII-
Lutar pela criação de um quadro de pessoal técnico e
administrativo competente para a gestão dos centros culturais
da cidade.
Parágrafo Único: A APL terá um
Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral,
disciplinará o seu funcionamento, formalizando suas
comunicações por meio de Ordens Normativas, quando emanadas da
Assembléia Geral; e Ordens Executivas, quando da Diretoria.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E INGRESSO DOS MEMBROS
Art. 4º: A APL compõe-se de 40
(quarenta) associados efetivos, também denominados de
Acadêmicos Efetivos, e por igual número de associados
correspondentes, também denominados de Sócios Correspondentes,
de acordo com os critérios fixados neste:
I-
Quanto aos sócios correspondentes, eles poderão ser
todos brasileiros, podendo ter até cinco estrangeiros, e a
ambos é facultado o direito à voz e voto na ausência do
Titular da respectiva Cadeira nos termos do Artigo 9º-III com
possibilidade de tornar-se Titular, neste caso, em decisão
tomada pela Assembléia Geral;
II-
O sócio correspondente poderá residir em qualquer parte
do país ou no exterior;
III-
A admissão do sócio correspondente poderá ser proposta
por um membro efetivo devendo ser observadas as condições dos
artigos 5º e 6º.
Art. 5º:
Só poderão ser membros desta entidade os intelectuais que
tenham livros publicados ou que apresentem produção literária
ou científica de reconhecido mérito.
Parágrafo Único: Cada
associado efetivo e/ou sócio correspondente produzirá,
anualmente, pelo menos um trabalho de conteúdo literário ou
científico que será catalogado nos anais desta entidade.
Art. 6º: As vagas de
Associados Efetivos serão preenchidas mediante requerimento do
interessado, que apresentará:
I-
Prova de publicação de sua autoria;
II-
Títulos literários que possua;
III-
Documentos fornecidos por entidades e/ou autoridades
julgadas idôneas pelos acadêmicos;
IV-
Exemplar de cada trabalho publicado.
Art. 7º:
Além dos que se inscreverem espontaneamente, poderá concorrer
a uma vaga o candidato indicado por cinco Acadêmicos,
observados os incisos previstos no artigo anterior.
Parágrafo
Único: É indispensável o consentimento por escrito do
candidato que se enquadre nesta proposição.
Art. 8º: Em todos os casos de
inscrição será nomeada uma comissão de 05 (cinco) associados
efetivos pela Diretoria da APL, que terá até dez dias contados
da data da mesma para emitir o parecer sobre a admissão,
conforme os critérios abaixo:
I-
A aprovação dos inscritos, após análise desta comissão,
será condicionada à realização da eleição por votação secreta
da assembléia geral;
II-
A posse do eleito dar-se-á em sessão Magna, sendo o
recipiendário saudado por um acadêmico;
III-
O novo Acadêmico tratará, a seguir, da obra do seu
antecessor;
IV-
O prazo de posse é de até noventa dias, só prorrogável
mediante justificativa com aval de um terço da diretoria.
V-
Ao novo eleito será conferido diploma e distintivo
sendo a solenidade consignada em Ata.
Art. 9º: A
APL terá como patronos das cadeiras figuras ilustres das
Letras e da Cultura Brasileira, e as vagas dar-se-ão:
I-
Por falecimento do ocupante da Cadeira;
II-
Por manifestação livre e voluntária de pedido de
desligamento do ocupante da Cadeira;
III-
Por justa causa decorrente da conduta indevida do
Associado e que implique ou possa implicar quebra de decoro
acadêmico ou reflexo negativo para a imagem da APL.
§1º. Na
hipótese prevista no inciso III a apuração será processada por
uma Comissão de Sindicância designada pelo Presidente,
constituída por, no máximo, 05 (cinco) Membros Efetivos, a
quem caberá apresentar relatório final, no prazo de até 60
(sessenta) dias, ficando assegurado ao sindicado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
§2º. Das
conclusões da Comissão que implicarem na proposta do
afastamento do Acadêmico caberá recurso para a Diretoria, e o
julgamento do apelo deverá ocorrer na primeira reunião
subseqüente após a sua interposição, facultando-se a esta
decisão de submetê-lo ou não à deliberação da Assembléia
Geral.
Art. 10: Os Associados da APL
não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas
obrigações contraídas em nome dela.
Art. 11:
São direitos dos Associados Efetivos que estejam em dia com as
suas obrigações estatutárias:
I-
Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II-
Tomar parte nas Assembléias Gerais, com voz e voto;
III-
Fiel observância aos procedimentos previstos neste
Estatuto, podendo acompanhar o desenvolvimento das atividades
da APL, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir
a realização dos seus trabalhos;
IV-
Promover a convocação de órgãos deliberativos da APL
para apreciar questões que sejam
importantes para a instituição, mediante requerimento
fundamentado assinado por 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos
Efetivos.
Art. 12:
São deveres dos associados:
I-
Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II-
Acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III-
Pagar rigorosamente em dia as contribuições porventura
fixadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo
Único: Aos associados correspondentes é vedado concorrer a
cargos eletivos, mas podendo acompanhar o desenvolvimento das
atividades da APL, desde que não interfiram de modo a
perturbar ou impedir a realização dos seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13: A
APL será administrada por:
I-
Assembléia Geral;
II-
Diretoria;
III-
Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único: A APL não remunera, sob qualquer forma, os cargos de
sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de
seus associados, cujas atuações são inteiramente voluntárias e
gratuitas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14: A Assembléia Geral,
órgão soberano da APL, se constituirá dos Membros Efetivos em
pleno gozo dos seus direitos estatutários, e suas sessões
serão Ordinárias, Extraordinárias, Públicas, Secretas,
Comemorativas e Magnas, obedecendo aos seguintes critérios:
I-
As Sessões Ordinárias serão sempre em meses pares
(fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e, facultativamente,
dezembro), o dia será definido pela Diretoria na última sessão
do ano para vigorar nas sessões do ano seguinte, e a validade
das suas decisões dependerá de:
a)
Quorum Flutuante, que será o resultado da média de
comparecimento das cinco últimas Sessões Ordinárias, e/ou
b)
Um quarto dos Acadêmicos titulares em caso de não haver
registro formal em lista de presença ou Livro de Ata;
II-
As Sessões Extraordinárias serão convocadas pela
Presidência para receber visitantes ilustres ou quando forem
exigidas pelas circunstâncias;
III-
O Presidente poderá convocar Sessões Secretas se a
Diretoria julgar inconveniente a publicidade do assunto;
IV-
As Sessões Comemorativas destinam-se a homenagear
acadêmicos falecidos ou personalidades representativas da
cultura local, brasileira e universal;
V-
As Sessões Magnas serão convocadas, exclusivamente,
para a posse dos acadêmicos;
VI-
Nas Sessões Magnas, Comemorativas e Extraordinárias não
serão debatidos assuntos alheios ao motivo da convocação.
Art. 15: A
Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente, por
iniciativa própria, ou a pedido da metade dos membros da
Diretoria ou, ainda, mediante requerimento fundamentado
assinado por 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos efetivos,
obedecendo-se os seguintes critérios:
I-
Cada convocação será feita mediante Carta Circular ou
Edital amplamente divulgado determinando hora, local e
finalidade da assembléia;
II-
A convocação será feita no prazo entre vinte e cinco
dias antes da sua realização;
III-
A assembléia realizar-se-á com base no ÍNDICE DE
COMPARECIMENTO ACADÊMICO (ICA) a ser apurado conforme previsto
no Artigo 14, inciso I, alínea “a” ou, em segunda chamada, com
qualquer número uma hora depois do horário previsto na
primeira convocação.
Art. 16:
Entre outras atribuições, competirá à Assembléia Geral:
I-
Aprovar assuntos encaminhados pela Diretoria ou pelo
Conselho Fiscal;
II-
Deliberar sobre atividades de natureza contábil para as
quais exigir-se-á um quorum de dois terços de seus membros
efetivos;
III-
Eleger e destituir os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
IV-
Alterar o estatuto.
Parágrafo
Único: Para o disposto no inciso IV deste artigo, será
constituída uma Comissão de Reforma Estatutária eleita nos
termos do presente Estatuto em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17: A APL terá uma
Diretoria Colegiada com mandato de três anos, sendo facultado
o direito à reeleição, e será assim constituída:
I-
Diretor Presidente;
II-
Diretor Vice-Presidente;
III-
Diretor Administrativo;
IV-
Vice-Diretor Administrativo
V-
Diretor Financeiro;
VI-
Diretor Cultural e de Comunicação Institucional.
Parágrafo Único: O Vice-Presidente
assumirá as funções do Presidente e assim sucessivamente, em
caso de ausência ou impedimento.
Art. 18: Compete ao
Presidente:
I-
Presidir as reuniões da Diretoria e as sessões da
Assembléia Geral, fazendo executar as respectivas
deliberações;
II-
Representar a Academia, por si ou por mandatário, em
atos públicos;
III-
Representar a Academia ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele;
IV-
Realizar operações que consultem o interesse
patrimonial da Academia, mediante autorização da assembléia
Geral;
V-
Nomear comissões, quando se fizer necessário;
VI-
Admitir e demitir funcionários;
VII-
Visar folhas de pagamento de despesas regulares;
VIII-
Marcar sessões ordinárias, convocar as extraordinárias,
secretas, comemorativas, magnas e as assembléias gerais;
IX-
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento
interno;
X-
Encaminhar e esclarecer as discussões, conceder, negar
e cassar a palavra nas assembléias e nas reuniões;
XI-
Assinar papéis, rubricar ou assinar carteiras,
diplomas, livros e documentos;
XII-
Marcar data de posse dos eleitos, nos termos deste
estatuto, designar oradores para recepções, dar posse,
organizar tertúlias, palestras, conferências e homenagens;
XIII-
Promover reuniões para comemoração de efemérides e
acontecimentos importantes, recepcionar homens ilustres,
principalmente membros de outras Academias.
Art. 19:
Compete ao Diretor Administrativo:
I-
Fazer e superintender os trabalhos da Secretaria;
II-
Preparar as correspondências e apresentá-las ao
Presidente para exame e assinatura, expedir e assinar avisos e
editais, redigir Atas, ler a Ata de cada sessão e o expediente
do dia;
III-
Resumir e relatar decisões tomadas em assembléia ou em
reunião da Diretoria;
IV-
Recolher pareceres das comissões;
V-
Ter sob sua guarda os livros de escrituração contábeis;
VI-
Manter registro bibliográfico dos patronos e dos sócios
correspondentes, das cadeiras, os endereços dos membros
efetivos e dos sócios correspondentes;
VII-
Servir de escrutinador nas eleições;
VIII-
Assumir a Presidência na falta do Presidente e do
Vice-Presidente;
IX-
Preparar o expediente e a pauta dos processos para
julgamento antes da abertura das sessões;
X-
Divulgar as atividades da Academia;
XI-
Agradecer e arquivar livros, revistas e documentos
recebidos;
XII-
Subscrever convites para as reuniões da Academia;
XIII-
Priorizar a informatização da Secretaria de modo a
torná-la eficiente na organização dos serviços por ela
prestados, interna e externamente.
Art. 20:
Compete ao Diretor Financeiro:
I-
Providenciar recebimento e folhas de pagamento;
II-
Receber ou providenciar o recebimento de auxílios ou
subvenções, tomando as medidas necessárias;
III-
Efetuar, mediante visto do Presidente, o pagamento das
despesas, saques, emitir títulos, dar quitação, passar
recibos, receber ordens de pagamento, transferir saldos,
manter conta-corrente, aceitar títulos, sempre junto com o
Presidente;
IV-
Apresentar na primeira sessão do ano a prestação de
contas do exercício contábil anterior;
V-
Encarregar-se do caixa e manter atualizada e em ordem a
documentação contábil;
VI-
Desenvolver, progressivamente, a informatização das
atividades da Tesouraria.
Art. 21:
Compete ao Diretor Cultural e de Comunicação Institucional:
I-
Propor, desenvolver e acompanhar atividades culturais
ou sociais produzidas ou promovidas pela entidade ou por seus
membros em particular;
II-
Valorizar as manifestações artísticas, folclóricas,
literárias, históricas, científicas e outras que tenham a
prosa como seu meio de expressão;
III-
Incentivo a poesia, o desenvolvimento e o apoio à
popularização das atividades poéticas;
IV-
Desenvolver a integração política, sócio-cultural e
científica da Entidade com outras instituições da sociedade
civil em âmbito nacional;
V-
Organizar meios que facilitem o entrosamento
institucional entre esta e as demais Entidades de outros
países, de modo a promover a aproximação e a realização de
programas bilaterais de desenvolvimento cultural, social e
científico;
VI-
Promover a articulação de ações interativas de
cunho acadêmico com outras entidades congêneres do Distrito
Federal, Entorno e Região Geoeconômica de Brasília.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art.
22: O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral para um
mandato de 03 (três) anos, coincidente com o mandato da
Diretoria, será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03
(três) efetivos - um Presidente, um Relator e um Sub-Relator -
e 02 (dois) suplentes.
§1º.
Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma única
reeleição.
§2º.
A Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo membro
mais idoso e com o maior número de votos.
§3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06
(seis) meses, preferencialmente na primeira quinzena do 6º
(sexto) mês do semestre e, extraordinariamente, sempre que
surja um fato relevante.
§4º.
O quorum mínimo para a instalação de uma reunião do Conselho
Fiscal será de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
§5º.
O Conselho Fiscal, em suas Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias, deliberará por maioria simples de voto,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§6º. A
falta de qualquer membro do Conselho Fiscal em 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem motivo
justificado, implicará na sua automática eliminação do
Conselho, sendo convocado a preencher a vaga o suplente que
obteve o maior número de votos na eleição.
§7º.
Em razão do disposto no parágrafo anterior, se o Conselho
Fiscal ficar com número inferior a 03 (três) membros, o
preenchimento das vagas, até o número de 05 (cinco), dar-se-á
na primeira Assembléia Geral Ordinária subseqüente, com os
eleitos completando os mandatos dos antecessores.
§8º. Dentre
os membros eleitos para preencher as vagas do Conselho Fiscal,
de acordo com o parágrafo anterior, o mais votado não terá a
prerrogativa prevista no §2o deste artigo, o
Presidente será o mais votado entre os remanescentes.
§9º.
Os Acadêmicos Efetivos que concorrerem a cargos na Diretoria
estarão, automaticamente, impedidos de participar do Conselho
Fiscal.
Art. 23:
Compete ao Conselho Fiscal:
I-
Respeitar,
cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno, este Estatuto
e quaisquer outras normas que porventura a APL deva se
submeter;
II-
Exercer o
acompanhamento e a fiscalização de todos os atos financeiros e
contábeis da APL, emitindo pareceres e abonando as ações da
Diretoria, quando se fizer necessário;
III-
Emitir
parecer sobre o balanço financeiro relativo ao exercício
findo, apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou
rejeitando-o, motivadamente, o que deverá ser submetido à
deliberação da Assembléia Geral;
IV-
Emitir
parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Diretor
Financeiro para o exercício subseqüente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS FUNDOS DE CUSTEIO
Art. 24: O patrimônio da APL será
constituído pelos recursos financeiros oriundos da
contribuição dos Acadêmicos e, ainda, por aqueles provenientes
de subvenções, doações ou auxílios oficiais e particulares,
legados, celebração de termos de parceria ou congêneres, ou
quaisquer outras rendas decorrentes dos seus bens.
§1º. No
caso de sua dissolução, o que poderá ocorrer mediante
deliberação concorde de 2/3 (dois terços) de seus membros
efetivos, e depois de deduzidas, se for o caso, o valor para
quitação dos compromissos contraídos em seu nome, o
remanescente do seu patrimônio será doado a entidades de fins
idênticos ou semelhantes, e que comprovadamente sejam sediadas
em Planaltina.
§2º. Não
existindo na cidade sede da APL Instituições que atendam às
exigências do parágrafo anterior, o patrimônio remanescente
será transferido para um estabelecimento governamental local
que tenha finalidade similar ou idêntica à da APL.
§3º. Na hipótese de a APL
obter junto ao órgão competente seu reconhecimento como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo
patrimonial disponível que porventura tenha sido adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou a sua
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da citada Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 25: Os fundos da APL
serão aplicados:
I-
Com o pessoal administrativo;
II-
Na edificação, reparação ou ampliação do seu
patrimônio;
III-
Com a impressão de obras inéditas ou esgotadas de
acadêmicos ou de reconhecido interesse da coletividade;
IV-
Com a publicação de avisos, convocações, notificações
da mídia;
V-
Com prêmios criados pela Academia;
VI-
Com material de expediente, selos, serviços de limpeza,
encadernação, impressos e distribuição de meios de comunicação
mantidos pela entidade;
VII-
Com despesas de posse, comemoração, recepção,
homenagens;
VIII-
Com transporte, ajuda de custo, hospedagem de delegados
da Academia em Congressos em que se fizer representar;
IX-
Com eventual aluguel de salas, salões e teatros;
X-
Com transportes e hospedagem de conferencistas,
especialmente convidados;
XI-
No cumprimento de suas finalidades e objetivos.
Art. 26: O
patrimônio imobiliário da APL só poderá ser alienado ou
onerado, parcial ou totalmente, mediante aprovação por, no
mínimo, dois terços (2/3) dos membros presentes na Assembléia
Geral convocada para este fim específico.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 27: A
APL adotará práticas de gestão administrativa necessária e
suficiente para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrências
da participação no respectivo processo decisório, e na sua
prestação de contas observará, no mínimo:
I-
Os princípios
fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II-
A
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras do CPB, incluindo as certidões
negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-as à
disposição para exame de qualquer interessado;
III-
A realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes,
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de
Termo de Parceria, conforme previsto no regulamento;
IV-
A prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do
Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 28: As Eleições
Acadêmicas tanto para a Diretoria Colegiada quanto para o
Conselho Fiscal dar-se-ão simultaneamente, por escrutínio
secreto ou por aclamação se assim for aprovada nos termos do
Artigo 14, inciso I, alínea “a”, podendo assumir imediatamente
as funções ou marcar a posse com antecedência de quinze dias
do encerramento da gestão em exercício, sendo documentada em
Livro próprio, com registro em Cartório de Pessoa Jurídica ou,
no mínimo, para ter validade, com reconhecimento de firma em
Cartório de Paz e Registro Civil, facultando, em caso de
qualquer imprevisto, o direito à existência de uma Comissão de
Reestruturação Acadêmica de modo a evitar que a Entidade tenha
momentos de vacância completa.
§ 1º: O processo eleitoral
terá regulamento próprio com regras definidas pela Assembléia
Geral e será coordenado por uma comissão eleitoral escolhida
pela mesma e que terá, entre outras, as atribuições de nomear
mesas coletoras e apuradoras de votos bem como de zelar pela
lisura dos resultados.
§ 2º: O Edital de convocação
das eleições será divulgado pela Diretoria com antecedência
mínima de vinte dias da data de realização das mesmas.
§ 3º: Caso a Diretoria não
convoque as Eleições Acadêmicas no prazo previsto no parágrafo
anterior, elas poderão ser convocadas pelos Acadêmicos na
forma do Artigo 14, inciso I, alínea “b”.
CAPÍTULO X
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 29: Não
poderão concorrer a Cargos Eletivos da APL:
I-
Condenados
por crime doloso, em sentença definitiva;
II-
Inadimplentes
na Prestação de Contas com a APL, assim declarados em decisão
administrativa definitiva;
III-
Inadimplentes
na Prestação de Contas de quaisquer recursos públicos;
IV-
Afastados de
cargos eletivos em virtude de Gestão Patrimonial e Financeira
irregular ou temerária;
V-
Cidadão que
porventura tenha sido eliminado dos quadros de alguma entidade
congênere por razões de inidoneidade moral.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30: A APL organizará sua
biblioteca, que terá regulamento próprio, e do seu acervo
deverão constar, obrigatoriamente, e no mínimo, uma Seção de
Obras dos Acadêmicos e sobre Planaltina e outra de Obras sobre
o Distrito Federal, Entorno e Região Geoeconômica de Brasília.
Art. 31: A APL adotará
veículos de comunicação próprios e utilizará, dentre outros
recursos, a edição de revista, antologia, boletim, etc., para
divulgar trabalhos de seus membros e de terceiros, mediante
prévia avaliação da sua relevância e oportunidade.
Art. 32: Qualquer titular de
cargo na Diretoria, desde que justificadas as circunstâncias
por escrito, poderá delegar, em situações especiais, suas
atribuições aos respectivos suplentes para o desempenho de
missões específicas.
Art. 33: A
APL adotará regulamento próprio para contratação de obras,
serviços, compras e alienações em estrita observância aos
princípios previstos no §1º do Art. 2º deste Estatuto, para
fins de cumprimento do disposto na Lei nº 9.790/99 e no
Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, decorrentes de
transferências voluntárias de recursos públicos da União.
Art. 34: O Presente Estatuto
entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral,
substituindo, portanto, o que foi registrado e arquivado pelo
Cartório do 2º Ofício de Registro Cível, Notas e Protesto de
Títulos de Sobradinho-DF, em janeiro de 1999, e deverá ser
registrado em Cartório competente para que produza os seus
jurídicos e legais direitos, e tanto a sua reforma quanto os
casos omissos ou não previstos no conteúdo dele poderão ser
deliberados por voto concorde de um terço de seus membros.
Planaltina-DF, 03 de setembro
de 2005.
____________________________
Coraci Lopes da Silva
Presidente
_____________________________
Pedro Mendes da Luz
OAB/DF 2943